Processo 8000430-64.2022.8.05.0150
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000430-64.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: ESTRELA DA BAHIA REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ARTHUR JOSE FERREIRA DA COSTA LINS (OAB:BA61263) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de ESTRELA DA BAHIA REPRESENTACAO LTDA ME, visando a satisfação de crédito tributário de ISS, no importe de R$ 6.870,48 (seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). A tentativa de citação restou frustrada, constando do AR a informação "mudou-se". Ademais, verificou-se que o executado não possui Instituição Financeira associada. Deferida a citação da parte executada por edital. Em seguida, foi deferido o pedido de redirecionamento para os sócios ARTHUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA LINS e SHEILA LOPES NASCIMENTO, haja vista a dissolução irregular da empresa. Em ID 460488839, o executado ARTHUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA LINS opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito cobrado. Afirma que os débitos de ISS dizem respeito ao período de junho de 2010 a dezembro de 2011, já fulminados pela prescrição, uma vez que o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte já expirou. Aventa, também, a ausência de responsabilidade pelos débitos da empresa. O exequente apresentou impugnação à exceção, suscitando a inocorrência da prescrição. Aventa que o ISS é imposto lançado por homologação, de modo que o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário. Em caso de não pagamento, o lançamento é feito de ofício e a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando então terá inicial o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. Acrescenta que, no caso em tela, o contribuinte não declarou nem pagou, dentro dos respectivos vencimentos, o ISS no período de junho/2016 a dezembro/2011. No entanto, em 2012 assinou termo de confissão de dívida e procedeu ao parcelamento do débito, através do processo administrativo 10/2012, de modo que a exigibilidade do crédito restou suspensa e a prescrição interrompida. Argumenta que o executado pagou apenas a primeira parcela do ajuste, de modo que, após 3 meses, o parcelamento fora cancelado. Alega que o parcelamento foi cancelado em 2018, sendo a execução proposta em janeiro de 2022, não havendo que se falar em prescrição. Diz que a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro/2022, dentro do prazo legalmente previsto. Ademais, pontua que não foi formulado pedido de baixa da empresa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido de reconsideração para deixar de exigir as custas para a oposição de exceção de pré-executividade, haja vista que apresentada a peça antes da entrada em vigor da Lei nº 14.806/2024. A referida lei, que alterou a Tabela de Custas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseada na Lei Estadual nºº 12.373/2011, tem previsão de vigência a partir de 27/03/2025, sem expressa determinação de retroatividade dos seus efeitos. Nessa toada, as novas regras não devem…
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