Processo 8000431-95.2025.8.05.0133

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000431-95.2025.8.05.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000431-95.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: TEREZA ROSA DE JESUS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas uma breve síntese dos atos processuais relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por TEREZA ROSA DE JESUS em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 240,00 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 194.169.274-2). Sustenta que tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 348894009-3, no valor de R$ 9.908,84, a ser quitado em 84 parcelas, com início em setembro de 2021. Assevera que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem recebeu qualquer quantia correspondente. Diante da ausência de comprovação documental mínima acerca do efetivo prejuízo e da destinação dos valores, este Juízo proferiu decisão de ID 491979156 determinando a emenda da petição inicial. Foi ordenado que a parte autora, no prazo de 15 dias, colacionasse aos autos o extrato bancário da conta em que recebe o seu benefício previdenciário, abrangendo o período da contratação questionada, bem como realizasse o depósito judicial de eventuais valores creditados em seu favor ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, além de esclarecer se o contrato impugnado decorria de refinanciamento ou migração de operação anterior. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 518633439. Na oportunidade, limitou-se a argumentar que as agências físicas do Banco Bradesco no município de Firmino Alves, local de sua residência, encontram-se fechadas, o que inviabilizaria a obtenção dos extratos bancários solicitados. Diante disso, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que esta encaminhasse os documentos diretamente ao Juízo. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA E DA INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o artigo 320 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de elementos essenciais ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar a emenda da peça de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma processual. No caso em apreço, a determinação de emenda teve por finalidade precípua a demonstração do interesse de agir e a verossimilhança das alegações autorais. A exigência de apresentação de extratos bancários contemporâneos à data da contratação (setembro de 2021) é medida fundamental para verificar se houve, de fato, o depósito do montante mutuado na conta corrente da consumidora, circunstância que afasta ou confirma a ocorrência de fraude e o proveito econômico…

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