Processo 8000433-05.2025.8.05.0056
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000433-05.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: MARTTA MARIA DE MENEZES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de execução individual de obrigação de pagar decorrente de título coletivo, movida por Martta Maria de Menezes contra o Estado da Bahia. A cobrança fundamenta-se no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos na liquidação coletiva unânime. A petição inicial foi instruída com a portaria de aposentadoria, contracheques e planilha de diferenças do piso nacional do magistério. Após o deferimento da gratuidade da justiça (ID 491581207), o Estado apresentou impugnação (ID 498977517) arguindo incompetência da Vara Cível, ausência de liquidação prévia, suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, ilegitimidade ativa por falta de filiação sindical e carência de prova da paridade. No mérito, defendeu a inclusão da VPNI e do enquadramento judicial na base de cálculo do piso, pagamento de retroativos sob o regime de precatórios e excesso de execução. A exequente apresentou réplica defendendo a liquidez dos cálculos e o seu enquadramento no título (ID 520440841). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O Estado da Bahia argui a incompetência da Vara Cível sob o argumento de que, devido ao valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a execução deve tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 498977517). Contudo, a competência executória dos Juizados restringe-se aos seus próprios julgados, descabendo a aplicação do rito sumaríssimo da Lei Federal nº 12.153 de 2009 ao cumprimento de sentença individual de título coletivo de rito ordinário, dada a necessidade de ampla dilação cognitiva. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de…
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