Processo 8000433-86.2022.8.05.0063

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000433-86.2022.8.05.0063
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000433-86.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: MARGARETH LIMA NUNES Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA47668) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO MARGARETH LIMA NUNES iniciou esta ação contra o BANCO PAN S.A. alegando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, o que resultou na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário são abusivos e que o banco não cumpriu o dever de informar de forma clara as condições do negócio. Em razão disso, solicitou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi concedida por este juízo para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à reserva de margem consignável, conforme decisão proferida no ID 187202601. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 197237910), na qual defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade das informações prestadas no momento da contratação. A instituição financeira afirmou que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e que os valores foram disponibilizados em sua conta, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou direito a indenizações. Em réplica de ID 435313127, a autora contestou as teses da defesa e reforçou os argumentos da petição inicial, enfatizando que não houve utilização efetiva do cartão de crédito para a realização de compras, o que demonstraria o desvirtuamento do contrato. 2. QUESTÃO INCIDENTAL: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso aguardando a definição de teses jurídicas em tribunais superiores. No entanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, não subsistindo razões que justifiquem a manutenção do sobrestamento. A controvérsia central sobre a reserva de margem consignável (RMC) e o dever de informação já possui balizamentos consolidados na jurisprudência pátria, permitindo a análise imediata do mérito para garantir a razoável duração do processo. Assim, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão de suspensão anterior e determino o prosseguimento do feito para entrega da prestação jurisdicional. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus da prova, conforme garantido pelos artigos 6º, inciso VIII, e 14 da legislação consumerista. A controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a aderir a uma modalidade de crédito rotativo, muito mais onerosa e sem previsão de término da dívida. O dever de informação é um direito básico do consumidor, exigindo que o fornecedor preste esclarecimentos claros e precisos sobre o produto ou serviço, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. No caso dos…

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