Processo 8000434-25.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000434-25.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-25.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ANTONIO ALBERTO SANTOS RAMOS Advogado(s): BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS (OAB:BA71908) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, todavia, a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes para facilitar a compreensão da controvérsia. ANTONIO ALBERTO SANTOS RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer acumulada com reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 548523744). Relatou que é titular de cartão de crédito de marca compartilhada com o supermercado Atakarejo, sob o número final 2018, de administração do réu. Afirmou que, desde o dia 06/03/2025, não conseguia acessar o aplicativo móvel do cartão. Esclareceu que, em 13/03/2026, necessitando saber o limite para realizar compras, entrou em contato com o atendimento por telefone e foi informado de que dispunha de saldo de R$ 412,08. Contudo, ao tentar pagar o abastecimento de seu veículo em um posto de gasolina, a transação foi recusada. Em novo contato telefônico, foi informado de que o cartão havia sido cancelado em 26/02/2026 a pedido dele próprio, fato que nega ter solicitado. Pleiteou, assim, o restabelecimento do cartão e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 557288773). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade de justiça e alegou a ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa. No mérito, sustentou que o cancelamento do cartão ocorreu de forma legítima em 26/02/2026 por prolongada inatividade, em conformidade com o Regulamento de Utilização do Cartão. Argumentou a inocorrência de ato ilícito ou de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 557443631), oportunidade na qual apontou a contradição entre a defesa do réu (que alega inatividade) e a informação prestada por telefone pela preposta (que indicou cancelamento a pedido do titular), além de destacar que as faturas juntadas demonstram o uso regular do cartão antes do bloqueio. Em audiência de conciliação (ID 557505964), as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. A parte ré requereu o indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor. Entretanto, a impugnação não deve prosperar. O benefício da gratuidade de justiça foi expressamente deferido na decisão de ID 548776790. Ademais, o autor demonstrou de maneira suficiente a sua condição de vulnerabilidade econômica, evidenciada pelas circunstâncias fáticas que instruem a petição inicial, como a utilização de cartão de marca compartilhada para despesas básicas de supermercado e consumo cotidiano. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do consumidor. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. O réu sustentou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, argumentando que a parte autora não formulou prévia reclamação por meio de…

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