Processo 8000434-27.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000434-27.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB:BA79455) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB:RJ182662) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARLOS ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Afirmou a parte autora que recebe benefício previdenciário. Contudo, ao consultar a Susep (Superintendência de Seguros Privados) descobriu que existem duas apólices em seu nome formuladas pela parte ré, não tendo contratado qualquer seguro com a parte demandada. Aduziu, por fim, o cancelamento do contrato de seguro, cessação da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 497144956). Gratuidade da justiça deferida a parte autora (ID 497629794). Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, afirmou que o seguro prestamista foi contratado pelo Banco Santander S/A em razão de contratos de empréstimos realizados pela parte demandante. Além disso, não houve pagamento de qualquer valor pela parte autora, pois quem arcou com o custo foi o banco mencionado (ID 521605762). A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID 521639852). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito. Além disso, possuindo causa de pedir determinada e pedido claro, preciso, lícito e juridicamente possível, bem como relação lógica entre a primeira e este último, não havendo que se falar em inépcia. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não pode ser acolhida, porque o autor reclama título indenizatório, atribuindo aquilo que entende como devido, no tocante ao abalo sofrido em virtude do suposto contrato não formulado, de acordo com os reclames atuais do CPC acerca das ações de indenização por dano moral. Quanto a preliminar de impugnação da procuração, esta não pode ser acolhida, já que consta a assinatura digital do autor com a sua selfie atestando a regularidade dos instrumento apresentado. Face ao exposto, rejeito as preliminares formuladas. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No…
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