Processo 8000435-54.2019.8.05.0033
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000435-54.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) EXECUTADO: ADRIANA DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Eletromóveis Falcão Martins Ltda ME ajuizou execução de título extrajudicial contra Adriana do Nascimento Alves, fundada em nota promissória emitida em 20 de agosto de 2016, no valor de R$ 600,00, com saldo devedor remanescente de R$ 500,00 (ID 31891266, página 2). A petição inicial foi distribuída em 15 de agosto de 2019 (ID 31891266, página 1). O juízo determinou a tramitação do feito pelo rito previsto na Lei 9.099/1995 e designou audiência de conciliação (ID 34676654, página 1). A tentativa de citação postal foi frustrada, retornando o aviso de recebimento com a indicação de que a executada estava ausente (ID 37364635, página 1). Na audiência de conciliação realizada em 05 de novembro de 2019, compareceu apenas a preposta da exequente, sendo deferido prazo para a indicação do endereço da devedora (ID 38864525, página 2). A exequente deixou transcorrer o prazo em branco, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso (ID 52701606, página 1). Intimada novamente para informar o endereço da demandada, sob pena de extinção (ID 71712482, página 1), a exequente apresentou petição em 20 de outubro de 2020 requerendo a citação por meio de oficial de justiça (ID 78616921, página 1). Após prolongado período de inércia e sem que a citação fosse efetivada, as partes foram intimadas em 13 de junho de 2024 para manifestar interesse na adesão ao Juízo 100% Digital (ID 449022063, página 2). Transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes (ID 496412546, página 1). Os autos foram encaminhados para conclusão (ID 496412551, página 1). 2. Ocorrência da Prescrição Intercorrente A controvérsia processual cinge-se à verificação da prescrição da pretensão executiva diante da falta de citação da executada. A execução está lastreada em nota promissória, título cambial cuja pretensão prescreve em três anos, contados a partir da data do vencimento, em conformidade com as regras do Decreto 57.663/1966. A demanda foi proposta em 15 de agosto de 2019 (ID 31891266, página 1), contudo, até o momento, não houve a citação da devedora. A interrupção do prazo prescricional somente retroage à data da propositura da ação quando a parte exequente adota as providências necessárias para viabilizar a citação dentro dos prazos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em outubro de 2019 (ID 37364635, página 1). Desde então, o processo permaneceu sem citação válida por período muito superior aos três anos do prazo prescricional do título cambial, restando evidenciada a inércia da exequente (ID 52701606, página 1). A inércia processual da exequente em promover a citação da executada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva configura a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso II, e o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior…
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