Processo 8000435-62.2026.8.05.0145

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000435-62.2026.8.05.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000435-62.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VALDENICE FIGUEREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA83840) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. DECIDO Trata-se, em apertada síntese, de Ação declaratória ajuizada por VALDENICE FIGUEREDO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora, pessoa idosa de 77 anos, narra que em 27/02/2026 foi vítima do denominado "golpe do falso gerente": recebeu ligação via WhatsApp de indivíduo que se identificou como gerente do banco e, mediante a criação de falsa urgência, foi induzida a acessar o aplicativo bancário, fornecer dados pessoais e realizar operações que desconhecia. Como resultado, foi contratado em seu nome empréstimo pessoal no valor de R$ 9.000,00 (contrato nº 6365860) e o montante foi transferido via Pix para a conta de "T. MORAIS VILAR LTDA", em duas operações (R$ 8.999,99 e R$ 1.000,00), totalizando R$ 9.999,99 em prejuízo. O fato foi comunicado à autoridade policial (Boletim de Ocorrência nº 00168953/2026). Requer a nulidade do contrato, a restituição integral dos valores transferidos, a devolução das parcelas eventualmente debitadas, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O réu, em contestação, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a contratação foi regular, efetivada mediante credenciais pessoais da autora, configurando-se, no máximo, fortuito externo decorrente de engenharia social, e pugna pela improcedência total, formulando pedido contraposto de restituição do valor disponibilizado (R$ 9.000,00). DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo entre a autora e o Banco Bradesco, instituição responsável pela gestão da conta corrente, pela concessão do empréstimo e pela operacionalização das transações Pix impugnadas. A questão de saber se houve ou não falha na prestação do serviço é matéria de mérito, não de legitimidade. O banco integra adequadamente o polo passivo da demanda. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a arguição de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia. Nos Juizados Especiais, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição da ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida. No caso concreto, a omissão do banco em reverter as operações ou cancelar o contrato após a ciência dos fatos evidencia a resistência à pretensão autoral, tornando presente o interesse de agir. Da réplica Afasta-se o pedido de prazo para apresentação de réplica, cuja manifestação às preliminares e documentos deveria ser feita até a audiência de conciliação. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade e economia processual, a réplica não integra o procedimento legalmente previsto. As matérias e documentos trazidos pela parte ré foram amplamente…

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