Processo 8000435-76.2022.8.05.0024
TJBA • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000435-76.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: MACK JOSE FERRAZ DIAS e outros (2) Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS (OAB:BA15274), ARLES VITOR CAMPOS NEVES (OAB:BA54608) REU: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MACK JOSÉ FERRAZ DIAS, MIRANDO TIGRE OLIVEIRA e EDNA JOSÉ FERREIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO-BA, todos devidamente qualificados, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como a implantação da vantagem em folha de pagamento. Na exordial de id. 227112760, alegam os autores que foram admitidos no quadro de servidores públicos municipais através de concurso público, sendo-lhes devidos os adicionais por tempo de serviço previstos no art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998. Sustentam que o município não efetuava o pagamento integral dos quinquênios a que fazem jus, razão pela qual pleiteiam o pagamento retroativo do período não alcançado pela prescrição quinquenal. O primeiro requerente, MACK JOSÉ FERRAZ DIAS, informa que tomou posse em 29 de maio de 2007 (id. 227112771) e começou a receber o quinquênio somente em maio de 2022. O segundo requerente, MIRANDO TIGRE OLIVEIRA, alega que tomou posse em 20 de fevereiro de 1998 (id. 227112780) e passou a receber o quinquênio em maio de 2018. A terceira requerente, EDNA JOSÉ FERREIRA SOARES (id. 227112793), sustenta que tomou posse em 11 de julho de 2006 e começou a receber o quinquênio apenas em julho de 2022. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 275551241), arguindo questão prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando que não há comprovação do não pagamento dos quinquênios e que os autores não cumpriram os requisitos legais para fazer jus à vantagem pleiteada. Quanto aos percentuais pleiteados, questionou se todos os requerentes fazem jus ao mesmo percentual, considerando os diferentes tempos de serviço. Deferida a gratuidade da justiça às partes autoras (id. 412041476). No mesmo despacho, restou determinada a intimação das partes para que informassem as provas que eventualmente pretendiam produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. Conforme certidão de id. 454005090, apenas a parte ré se manifestou. Restou anunciado o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, do CPC (id. 517009680). É o relatório. Decido. Reitero que a espécie comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria é eminentemente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído com prova documental. A controvérsia versa sobre direito subjetivo do servidor público ao adicional por tempo de serviço, cujo cumprimento dos requisitos legais pode ser verificado através da documentação juntada aos autos, subsumindo-se ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à questão prejudicial de mérito consistente na arguição de prescrição trienal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.