Processo 8000436-11.2024.8.05.0018
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000436-11.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA RECORRENTE: DEBORA RODRIGUES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A demanda foi instaurada por Débora Rodrigues de Souza Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Na petição inicial, a parte autora relatou que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude, destacando que a fotografia utilizada para a suposta formalização do contrato digital seria idêntica à utilizada em outras operações fraudulentas já identificadas em processos distintos. O juízo de origem, após o trâmite regular da fase instrutória, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, conforme consta no ID 490909468. O fundamento da decisão de primeiro grau baseou-se na suposta regularidade da contratação apresentada pela instituição financeira ré. Inconformada com o resultado do julgamento, a parte autora interpôs Recurso Inominado, registrado sob o ID 491618311, buscando a reforma integral da sentença para que fossem acolhidos os pleitos de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais. Durante o processamento do recurso perante a 6ª Turma Recursal, sobreveio aos autos a informação de que os litigantes alcançaram uma composição amigável para encerrar o conflito. As partes protocolaram o instrumento de transação extrajudicial de ID 509319201, por meio do qual estabeleceram o pagamento da quantia total de R$ 8.885,50 pelo banco réu, visando à satisfação integral de todos os direitos pleiteados na presente demanda. No referido ajuste, a instituição financeira comprometeu-se, ainda, a reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide. Em razão da notícia do acordo, a Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal proferiu decisão monocrática no ID 509322859, reconhecendo a ausência de interesse recursal superveniente devido ao fato extintivo do poder de recorrer. Naquela oportunidade, a via recursal foi extinta e os autos foram remetidos a este juízo de origem para a devida apreciação e homologação do pleito consensual, conforme as normas regimentais e processuais vigentes. Após o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou petição de ID 509319206, acompanhada de documentos, para comprovar o pagamento do valor acordado e o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na transação. Na referida peça, o réu requereu a extinção do feito com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos da legislação processual civil brasileira. Vieram os autos conclusos para a formalização do ato homologatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O ordenamento jurídico processual contemporâneo estabelece a autocomposição como um dos pilares fundamentais da prestação jurisdicional. Nos termos do Artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de…
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