Processo 8000437-05.2025.8.05.0036

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000437-05.2025.8.05.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000437-05.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SUZANA MARIA DA SILVA MATOS Advogado(s): LIDIANE MONTALVAO SILVA (OAB:BA73890) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA I - RELATÓRIO A despeito de o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensar a elaboração de relatório nas causas submetidas ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, a singularidade e a complexidade fática e técnica trazidas à baila nestes autos, exigem o escorço histórico detalhado da presente demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUZANA MARIA DA SILVA MATOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionária de serviço público. Na Petição Inicial, a parte Autora expõe, em síntese fática, que é consumidora dos serviços da Ré, titular da matrícula nº 181595400, referente ao imóvel onde reside com seu esposo e suas duas filhas menores, localizado na Rua Gasparino Manoel Caetano, nº 106, Bloco 01, Ap 106, Bairro Nossa Senhora da Paz, no Município de Caetité/BA. Assevera que o serviço de abastecimento de água sempre apresentou instabilidades, mas que, nos 15 (quinze) dias que antecederam a propositura da ação (fevereiro de 2025), a situação atingiu um patamar insustentável. A Autora delineou com precisão cirúrgica a natureza da falha: aduziu que, "apesar da água estar disponível em sua região, ela não consegue sequer armazená-la em sua caixa d'água, visto que a pressão da água fornecida é extremamente baixa". Relatou os transtornos imensuráveis suportados por sua família, sendo compelida a recorrer a vizinhos e parentes para necessidades básicas de asseio e alimentação. Juntou aos autos acervo documental composto por: Documento de Identificação (Id. 488009222), Comprovante de Residência (Id. 488009225), e de forma proeminente, Protocolo de Atendimento via WhatsApp (Id. 488009227), onde a própria assistente virtual da Embasa reconhece sistemicamente que "O fornecimento de água para sua região está em processo de normalização", além de comprovar reiteradas reclamações pelos protocolos RO20250224932182 e RO20250224968909. Pugnou, em sede liminar, pelo imediato restabelecimento da pressão e do serviço e, no mérito, a condenação ao pagamento de R$ 12.144,00 a título de danos morais (equivalente a 08 salários-mínimos). Este Juízo, em sede de cognição preambular, proferiu Decisão Interlocutória (Id. 493542385 / 494292601), deferindo in totum o pleito antecipatório de tutela de urgência. Reconheceu-se a presença irrefutável do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na essencialidade do serviço hídrico, determinando à EMBASA que procedesse à regularização do abastecimento de água na residência da Autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na oportunidade, foi declarada a inversão do ônus da prova e designada audiência. Devidamente citada, a Requerida apresentou sua Contestação (Id. 500839461). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando a…

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