Processo 8000437-37.2026.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000437-37.2026.8.05.0014 AUTOR: JAMILE DE SOUSA RÉU: COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAMILE DE SOUSA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA), ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é usuária dos serviços da ré e que, no dia 03/01/2026, por volta das 18h00min, após uma interrupção no fornecimento de energia elétrica, o restabelecimento ocorreu de forma abrupta e com sobrecarga, resultando na queima de sua geladeira de marca Consul. Informa que tentou resolver o problema administrativamente em 05/01/2026, munida de orçamento, porém a acionada permaneceu inerte. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.235,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia técnica complexa; b) inépcia da inicial por ausência de prova documental; e c) ausência de pretensão resistida por falta de registro administrativo no sistema. No mérito, sustenta a inexistência de registro de oscilação na unidade consumidora na data informada, a incidência das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, a reserva do possível em termos tecnológicos e a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar materiais ou morais. II. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC e art. 33 da Lei nº 9.099/95). III. DAS PRELIMINARES 1. Da alegada incompetência por necessidade de perícia técnica: Rejeito a preliminar. A produção de prova pericial complexa é prescindível quando os fatos e danos alegados podem ser demonstrados por meio de documentos, ordens de serviço, laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados e orçamentos comerciais, aliados às regras de experiência comum. A simples alegação da ré não afasta a competência deste Juizado Especial. 2. Da pretensa inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar. A exordial preenche devidamente os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. As questões relativas à comprovação dos fatos confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas. 3. Da alegada ausência de pretensão resistida / falta de interesse de agir: Não prospera a arguição. O direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento ou ao exato…
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