Processo 8000439-47.2023.8.02.0094

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000439-47.2023.8.02.0094
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 8000439-47.2023.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: C. da S. B. - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: L. C. do N. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 197/202) e pela vítima Cristiane da Silva Barbosa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 206/213), contra a sentença de fls. 163/171, que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o apelado Lindimberg Costa do Nascimento da imputação de ameaça (art. 147 do CP c/c Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta dos autos que, em 14/01/2023, o apelado teria, em ligação telefônica com a vítima, colocada em viva-voz por sua atual companheira, Maria Cícera da Silva, dirigido a ela palavras de baixo calão e afirmado que ela merecia um tiro na testa. Instruído o feito, foram ouvidas a vítima, a declarante Maria Cícera da Silva e o próprio apelado, que negou os fatos em juízo, muito embora tenha, perante a Autoridade Policial (fls. 32/33), admitido ter dirigido à vítima ameaça de teor semelhante, atribuindo a fala a um momento de raiva. O Juízo a quo, ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu a coerência do relato da vítima, mas concluiu que a confissão extrajudicial, retratada em juízo e desacompanhada de elementos externos de corroboração, não poderia sustentar isoladamente o édito condenatório, à luz do art. 155 do CPP, absolvendo o apelado por dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da ameaça. Em suas razões, o Ministério Público (fls. 197/202) e a vítima (fls. 206/213) sustentam que a confissão extrajudicial constitui elemento idôneo de corroboração e que a retratação em juízo seria destituída de credibilidade. Em contrarrazões (fls. 233/246), a defesa técnica pugna pelo desprovimento de ambos os recursos. A PGJ, em parecer de fls. 248/254, opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos. É o relatório. Encaminhem -se os autos para o Desembargador Revisor, para os devidos fins. Maceió, 29 de julho de 2026 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Cícera - Dênia Fernanda - Rute Constancia dos Santos - Francisco Mendes Barros (OAB: 15754/AL) - Kelsin Gregory Alves Araújo (OAB: 19853/AL) - 319

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