Processo 8000439-81.2025.8.05.0130

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000439-81.2025.8.05.0130
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itarantim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM    Autos: 8000439-81.2025.8.05.0130    SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por ZULEIDE SILVA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de obrigação de fazer reconhecida em sede de tutela coletiva. A pretensão executiva fundamenta-se no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual reconheceu a natureza genérica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e assegurou a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual que façam jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A exequente, servidora pública aposentada, sustenta preencher os requisitos fixados no título exequendo, notadamente a condição de inativa beneficiária da paridade e o não recebimento da referida vantagem em seus proventos. Diante disso, requereu a notificação do ente público para que promova a imediata implantação da gratificação, sob pena de multa diária, postulando ainda que a base de cálculo considere o vencimento básico ajustado ao Piso Nacional do Magistério, além da condenação do executado em honorários sucumbenciais de execução e a reserva de honorários contratuais em folha de pagamento. O Estado Da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de atualização do instrumento de mandato, sustentou a necessidade de suspensão do feito por força do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo, subsidiariamente, a extinção do processo por falta de liquidez do título. No campo da legitimidade, o ente público defendeu que as associações impetrantes possuem natureza genérica e que, portanto, a execução exigiria a comprovação de filiação e autorização expressa à época da impetração, o que não teria ocorrido no caso concreto. No mérito da insurgência, o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a GEAC seria incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e que a verba já estaria incorporada aos proventos da parte autora sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que configuraria bis in idem. Aduziu, ainda, que a gratificação deve ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério para fins de integralização, e não calculada sobre eventual complementação, sob pena de violação à reserva legal. Por fim, insurgiu-se contra a fixação de honorários de execução em obrigações de fazer e contra o pedido de desconto de honorários contratuais diretamente em folha. A exequente apresentou réplica, rebatendo pontualmente as teses da defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Analisando a insurgência do Estado Da Bahia quanto à necessidade de atualização do instrumento de mandato, verifico que o argumento não merece prosperar. A procuração outorgada pela exequente, devidamente assinada, reveste-se de plena validade e eficácia para o fim a que se destina, o mandato judicial presume-se válido até que sobrevenha a sua revogação expressa pelo mandante ou a renúncia por parte do mandatário, hipóteses que não restaram minimamente evidenciadas nos presentes autos. No tocante à preliminar de sobrestamento do feito por força do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a…

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