Processo 8000439-84.2021.8.05.0239

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000439-84.2021.8.05.0239
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8000439-84.2021.8.05.0239 RECORRENTE: IZA ALVES GOES RECORRIDO: ALCIR FREITAS NETO - ME JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DÉBITO NÃO COMPROVADO PELO RÉU.  NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS  CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Vistos, etc. IZA ALVES GOES propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de ALCIR FREITAS NETO CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, todos qualificados nos autos. A autora alega que prestava serviços de corretagem financeira para a ré quando, em março de 2017, intermediou contrato de empréstimo consignado com cliente que veio a falecer entre a assinatura do contrato e a liberação dos valores. Sustenta que foi informada do estorno e acreditou que tudo estava resolvido. Posteriormente, descobriu negativação em seu nome no valor de R$ 4.440,20, datada de 21/02/2018. Pleiteia declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Foi deferida tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação alegando preliminar de prescrição trienal, uma vez que a inscrição ocorreu em 21/02/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 09/05/2021. No mérito, sustenta que a autora intermediou contrato de empréstimo que não se perfectibilizou adequadamente, pois o crédito foi liberado após o falecimento da cliente, gerando prejuízo que justifica a retenção da comissão. Afirma que a inscrição decorreu do descumprimento contratual da autora e nega a existência de danos morais, especialmente considerando o histórico de negativações da requerente. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais, reconhecendo a incidência da prescrição trienal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000126-95.2021.8.05.0119; 8000334-28.2017.8.05.0149.  O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Em que pese o recorrente ter nomeado a peça recursal de Apelação, em razão desta ter sido interposta no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados