Processo 8000439-88.2026.8.05.0181

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000439-88.2026.8.05.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000439-88.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: SILVIA FRANCISCA JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a Ré sustenta carência de ação, pois a Autora não teria comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu. Sem razão a parte Ré. Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei. Destarte, verifica-se ser desnecessário o ingresso ou exaurimento de qualquer solicitação na via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional e, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação e nem tampouco o exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos realizados pela Autora já demonstra que há manifesta resistência à pretensão do Demandante. Assim, rejeito a preliminar alegada pela parte Requerida, uma vez que o ajuizamento da presente ação independe de requerimento administrativo prévio.   DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Desta maneira, rejeito a preliminar aduzida.   DO MERITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. O Autor e a instituição financeira Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, referentes ao contrato nº 506898897, no valor de R$ 1.460,42 em 84 parcelas de R$ 33,13, são oriundos de contratação lícita ou de fraude, considerando a alegação autoral de que não teria firmado tal ajuste. A Autora impugna expressamente a autenticidade da contratação. Apesar de o Banco Réu ter juntado cópia de telas sistêmicas e documentos denominados "Contrato de Empréstimo Pessoal" (ID 557909196), bem como extratos, não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação de vontade e a higidez do negócio jurídico específico…

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