Processo 8000440-14.2026.8.05.0136
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000440-14.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Nos termos da Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, a parte autora foi intimada a para que: Instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, realizada há prazo razoável para resposta (mínimo de 7 dias), seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito[1] ; Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo serviço "excluir mensalidade associativa" no aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor. Decido. O interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de uma ação judicial, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Tal interesse é um dos pilares que sustentam o exercício do direito de ação, sendo indispensável para que o Judiciário possa apreciar o mérito da causa. O interesse de agir se divide em dois elementos fundamentais: a necessidade e a adequação. A necessidade se refere à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ou seja, o demandante deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de seu direito, uma vez que o direito subjetivo invocado não pode ser alcançado por outro meio eficaz que não a judicialização da demanda. Já a adequação diz respeito à correspondência entre o pedido formulado e a via processual escolhida. Isso implica que a ação proposta deve ser a mais adequada para a obtenção do resultado pretendido pelo autor. A inadequação da via processual pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, o interesse de agir é uma condição…
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