Processo 8000440-77.2020.8.05.0183

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000440-77.2020.8.05.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Olindina
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000440-77.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: CLOVES MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS (OAB:BA50622) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cloves Moreira de Santana em face do Estado da Bahia. O autor alega que ingressou no serviço público estadual em 01 de julho de 1983, exercendo a função de Agente de Portaria, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme contrato de trabalho a título de experiência nº 634. Aduz que foi integrado ao regime estatutário em 27 de setembro de 1994, com fundamento na Lei Estadual nº 6.677/1994, vindo a se aposentar voluntariamente em 02 de janeiro de 2019, nos termos da Portaria nº 013/2019. Informa que, ao requerer o levantamento de suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) por ocasião de sua aposentadoria, constatou que sua conta individual apresentava saldo zerado. Sustenta que o Estado da Bahia somente procedeu ao seu cadastramento no programa e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) em 09 de janeiro de 2015, aproximadamente 32 anos após a sua efetiva admissão no serviço público. Diante disso, afirma ter sofrido severos prejuízos materiais, correspondentes às cotas e abonos salariais que deixou de receber ao longo de sua carreira, além de lesão moral. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes estimados em R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (ID 65748964). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 74785930). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do autor e a sua própria ilegitimidade passiva, alegando que as contribuições ao PIS/PASEP possuem natureza tributária gerida pela União e pelo Banco do Brasil S.A. Na prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e alegou a ocorrência de motivo de força maior, consistente em incêndio que destruiu os arquivos físicos da Secretaria de Educação em 2003, o que justificaria as dificuldades para apresentar documentos funcionais. Por fim, sustentou a ausência de dano moral a ser indenizado e requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 104861107), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 116685887), enquanto o Estado da Bahia informou que não detinha outras provas a produzir (ID 115320227). Por meio da Decisão de ID 117746974, este Juízo inverteu o ônus da prova, determinando que o réu juntasse aos autos o respectivo extrato de recolhimento do PASEP e a comprovação do cadastramento na RAIS em tempo hábil. O Estado da Bahia manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão sob o argumento de impossibilidade material por conta do incêndio de 2003 (ID 151371371). Em petição posterior (ID 186561600), alegou a impossibilidade de apresentar os…

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