Processo 8000441-47.2025.8.05.0196
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000441-47.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU IMPETRANTE: JOSEGMA DOS REIS SOUZA Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410) IMPETRADO: PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PINDOBAÇU/BA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar, impetrado por JOSEGMA DOS REIS SOUZA em face de ato praticado pelo Prefeito(a) do Município de Pindobaçu/BA. A impetrante informa ser servidora pública efetiva do Município de Pindobaçu/BA, ocupante do cargo de Recepcionista desde 05/04/2001, exercendo suas funções junto à recepção do Hospital Prof. Edgar Santos, situado nesta municipalidade. Sustenta que foi surpreendida, de forma abrupta e sem observância das formalidades legais, com a determinação de sua remoção para o Colégio Rômulo Galvão, vinculado à Secretaria de Educação, a partir de 12/03/2025. Afirma que o ato de remanejamento afronta as disposições constantes no Edital do Processo Seletivo nº 001/2005, na Lei Municipal nº 013/1997, especialmente em seu art. 236, bem como no art. 247, §1º, da Constituição Federal, configurando ato administrativo desprovido de fundamentação legal e desacompanhado de prévio processo administrativo. Alega, ainda, que a remoção ocasionou a supressão do adicional de insalubridade percebido em seus vencimentos desde março de 2025, resultando em significativa redução remuneratória. Sustenta que o ato impugnado teria sido praticado em contexto de perseguição pessoal, sem motivação válida ou finalidade pública legítima, em afronta aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e legalidade que regem a Administração Pública. Defende, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de fundamentação legal e violação a princípios constitucionais e administrativos. Regularmente notificado, o Município de Pindobaçu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade do ato de remoção, afirmando que este decorreu do exercício regular do poder discricionário da Administração Pública. Aduziu que a remoção da impetrante foi motivada pela necessidade de reorganização administrativa, visando suprir carências no setor educacional, especificamente na Creche da Sede Municipal. O Ministério Público do Estado da Bahia registrou sua ciência quanto aos termos do processo no ID 556407205, deixando de ofertar parecer. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional apropriado para a proteção de direitos líquidos e certos que não sejam amparados por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX da CF/88). Pode ser utilizado sempre que qualquer pessoa natural ou jurídica sofrer, ilegalmente ou por abuso de poder, violação de seus direitos ou houver justo receio de tal violação por parte de qualquer autoridade, independentemente de sua categoria ou das funções que exerça, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória. Neste sentido, verifico que a pretensão da…
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