Processo 8000442-68.2024.8.05.0260

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000442-68.2024.8.05.0260
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Tremedal
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TREMEDAL  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000442-68.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROBERTA DE JESUS CHAVES e outros (2) Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165), SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR registrado(a) civilmente como SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR (OAB:BA48787), DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348)   SENTENÇA   Vistos.  I- RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia   (ID 464232590) em face de VINICIUS ALVES DA SILVA, GUILHERME DE JESUS NASCIMENTO (vulgo "Guri") e ROBERTA DE JESUS CHAVES, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.  Em sede de inicial acusatória, o Parquet aduziu, em suma:  Consta do incluso inquérito policial que em 17 de julho de 2024, às 22h30m, na Travessa Senhor do Bom Fim, bairro Centro, Tremedal/BA, os denunciados, conscientes, voluntariamente e em unidade de desígnios, mediante concurso de três pessoas, subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante violência a vítima Edilson da Silva Santos. Segundo se apurou dos fatos, momentos antes do delito, os três acusados, que estavam reunidos próximo aos quiosques localizados da Praça Adelmário Pinheiro, foram acionados pela terceira ré, a qual sugeriu que os demais acusados subtraíssem o aparelho de telefone celular do ofendido, o qual havia sido visto transitando pela praça. Em seguida, o primeiro e o segundo acusados seguiram e abordaram o ofendido quando este estava próximo de sua residência, ocasião em que os assaltantes entraram em luta corporal com a vítima, derrubando a vítima e tendo, ato contínuo, subtraindo-lhe o aparelho de telefone celular e evadido em seguida.  O Órgão Ministerial pretende a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, inclusive com o ressarcimento por danos morais.  O Inquérito Policial nº 51936/2024 (ID 460821340), formalmente instaurado, fora instruído com os documentos legais pertinentes à apuração do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), estando presentes o depoimento da vítima Edilson da Silva Santos (ID 460821340, p. 33) e da testemunha Luciana Pereira Rocha (ID 460821340, p. 34), que detalharam minuciosamente a dinâmica da abordagem e a subtração do aparelho celular mediante violência e concurso de agentes. A peça informativa contempla, outrossim, o interrogatório dos indiciados Vinícius Alves da Silva (ID 460821340, p. 15), Roberta de Jesus Chaves (ID 460821340, p. 17) e Guilherme de Jesus Nascimento (ID 460821340, p. 19), colhidos pela autoridade policial para o esclarecimento das circunstâncias fáticas, além do Boletim de Ocorrência nº 00481732/2024 (ID 460821340, p. 21/23), que consubstancia a materialidade e os indícios de autoria necessários ao oferecimento da exordial acusatória.  Certidões de antecedentes criminais, ID 460924164.  A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 01 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 470824224.   Os acusados foram regularmente citados (ID 473203743), (ID 473203747) e (ID 473203751).   Diante da inércia na apresentação de defesa técnica no prazo legal, este Juízo nomeou defensores dativos em 07/12/2024 (ID 477209469) e…

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