Processo 8000443-33.2026.8.05.0050

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000443-33.2026.8.05.0050
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000443-33.2026.8.05.0050 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: JOAO PAULO SOARES LIRIO Advogado do(a) REQUERENTE: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290 REQUERIDO: JOSE MARIA SOARES LIRIO []   D E C I S Ã O   Relatório Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO PAULO SOARES LÍRIO em face de JOSÉ MARIA SOARES LÍRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que o requerido é seu irmão e já se encontra interditado por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 8000018-84.2018.8.05.0050 (ID 553716073). Relata que o curador anteriormente nomeado, Sr. Sidney Soares Lírio, faleceu em 15/09/2025, conforme certidão de óbito acostada sob o ID 553713649, o que deixou o interditado desprovido de representação legal perante órgãos públicos e instituições financeiras. Salienta a urgência da medida, notadamente para a regularização da representação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista que o benefício assistencial (BPC/LOAS) do qual o requerido é titular encontra-se sob reavaliação administrativa (ID 553713650), dependendo de atos que exigem o múnus da curatela. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento da tutela de urgência.   1. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação acostada, especialmente os comprovantes de recebimento de recursos do seguro defeso do pescador (ID 553713614) e a declaração de hipossuficiência (ID 553713612), corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.   2. Da Tutela de Urgência O pleito de nomeação de curador provisório encontra amparo na conjugação dos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está consubstanciada na preexistência de decisão judicial de interdição (ID 553716073), a qual reconheceu a incapacidade civil do requerido em razão de patologia psiquiátrica crônica (esquizofrenia - CID 10: F20), e no comprovado falecimento do curador anterior (ID 553713649). O perigo de dano é iminente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo requerido. A falta de um representante legal impede a conclusão de exigências administrativas perante o INSS (ID 553713650), o que pode acarretar a suspensão da única fonte de renda do interditado. Ademais, o autor demonstrou sua aptidão para o encargo por meio de laudo de sanidade mental (ID 553713657) e certidões negativas criminais (ID 553716072). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear JOÃO PAULO SOARES LÍRIO como curador provisório de JOSÉ MARIA SOARES LÍRIO. A curatela ora estabelecida destina-se exclusivamente à representação para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, autorizando o curador a gerir benefícios previdenciários, representar o…

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