Processo 8000444-44.2020.8.05.0077
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000444-44.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CARLOS BISPO DO CARMO Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702), VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ (OAB:BA75717) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CASSIANO PIRES VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Cuida-se de ação judicial proposta por CARLOS BISPO DO CARMO em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. A parte autora afirmou que "por ser um Distrito pequeno, Itamira não tem esgoto em todas as ruas, só existe nas ruas principais. Acontece, que na rua da sede da empresa Ré, mora a vereadora do município de Aporá/BA, Carine de Ataíde, que inclusive, atualmente é pré-candidata a prefeita no município de Aporá/BA. Ocorre, que toda vez que chovia no Distrito Itamira, a frente da casa e o lado da vereadora e pré-candidata a prefeita, ficava inundada, ocasionando difícil acesso a residência, conforme será provado na Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada. Assim sendo, coincidentemente ou não, a EMBASA realizou uma obra na mencionada rua, criando um esgoto para retirar o acumulo da água que se instala quando chove de frente da casa da vereadora e pré-candidata a prefeita do município de Aporá/BA. Acontece, que o esgoto foi direcionado para o terreno ao lado da casa do Autor, que fica aproximadamente 400 (quatrocentos) metros de distância. Assim sendo, em tempos de chuva, além de alagar o terreno do lado, alaga também a casa do Requerente. Veja-se, em outras palavras, a EMBASA retirou toda água que acumulava na rua da casa da vereadora do município de Aporá/BA, e jogou dentro da casa do Autor, em total desrespeito e desconformidade com a legislação vigente. Conforme documentação em anexo, o Autor reside com sua companheira e suas duas filhas menores, que se encontram em situação de risco, podendo ter sua saúde afetada por várias doenças que se encontram na água de esgoto despejada na sua casa. Informa-se, que várias foram as tentativas de resolver o imbróglio ocasionado por culpa exclusiva da parte Ré, sendo todas frustradas pela EMBASA. Por tudo o quanto exposto, a parte Autora socorrer-se ao Poder Judiciário para ter restabelecido o seu direito." (sic). Nos pedidos, pugnou por: "2) Antecipação da tutela para determinar que a empresa Ré ofereça uma solução urgente para o imbróglio, determinando que a água do esgoto seja jogada em outro lugar, ou que crie mecanismos para que a água não inunde a casa do Autor, nos termos do Art. 300 do CPC; [...] 4) Requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);" (sic). Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova deferidas. Devidamente…
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