Processo 8000445-11.2026.8.24.0038

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000445-11.2026.8.24.0038
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000445-11.2026.8.24.0038/SC AGRAVANTE : JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MABIA DA SILVA MATOS (OAB BA063080) DESPACHO/DECISÃO João Victor de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como à Resolução CNJ n. 391/2021, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao instituto da remição pelo estudo ao negar o reconhecimento da remição de pena decorrente da aprovação no ENEM/2025, sob o fundamento de que o recorrente já havia obtido idêntico benefício em razão da aprovação no ENEM/2022. Defende que a aprovação no ENEM/2025 constitui fato gerador novo, autônomo e superveniente, decorrente de novo esforço intelectual, inexistindo bis in idem , razão pela qual requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à remição correspondente, de forma integral ou proporcional às áreas aprovadas, com a consequente retificação do cálculo da pena. Quanto  à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional,  a parte recorrente não apresentou fundamentação específica. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira  controvérsia , no que se refere a alegação de violação à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, não cabe recurso especial, pois atos normativos infralegais não integram o conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tais normas não ensejam abertura da via especial. Portanto, considerando que resolução não tem status de lei federal, que a análise da validade/alcance da resolução exigiria interpretação de norma infralegal, o que foge da competência do STJ e, ainda, que o STJ não é tribunal de controle de legalidade de atos administrativos, mas sim de interpretação da lei federal, inadmito o recurso no ponto.  No que concerne a alega violação ao art. 126 da LEP, decidiu-se: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO REFERENTE A APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECURSO DO APENADO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO ENEM - NÍVEL MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM - NÍVEL MÉDIO. AMBAS AS ATIVIDADES NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. E na decisão, o Colegiado concluiu que a aprovação parcial no ENEM/2025 não constitui fato gerador autônomo apto a ensejar nova remição, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com remição pela aprovação integral no ENEM/2022, ambos referentes ao mesmo nível de ensino. Destacou, ainda, que a concessão de novo benefício implicaria dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, em afronta à finalidade ressocializadora do instituto, alinhando-se a precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a Súmula 83 do STJ (" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ), já…

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