Processo 8000447-19.2025.8.05.0046

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000447-19.2025.8.05.0046
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000447-19.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: ANEDITE ALVES DA SILVA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): MARTA FREIRE MEHMERI (OAB:BA17349), SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   DECISÃO   ANEDITE ALVES DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma ser professora municipal aposentado, com ingresso em 01/05/1984 e inatividade desde 01/11/2009 , sob regime que assegura paridade remuneratória . Sustenta que seus proventos não observam o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, percebendo vencimento-base inferior ao fixado pela Portaria Interministerial nº 77/2025. Requereu a concessão de segurança para o reajuste de seus proventos ao valor proporcional do piso (20h) e o pagamento das diferenças a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por ausência de risco de ineficácia da medida. A assistência judiciária gratuita foi deferida no mesmo ato. O INSS não prestou informações. O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, invocando a Súmula Vinculante 37 e limites orçamentários como óbices à pretensão . O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender que a lide envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS   Quanto à legitimidade passiva, ambos os impetrados devem permanecer na lide. O Município de Cansanção é o ente empregador responsável pela fixação da política remuneratória e pelo cumprimento do piso nacional. O INSS, na condição de gestor do pagamento dos proventos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por força de convênio ou determinação legal, detém competência para operacionalizar o reajuste pretendido. Sobre a decadência e a prescrição do fundo de direito, estas não se operam no caso concreto. A pretensão de adequação dos proventos ao piso nacional do magistério refere-se a omissão administrativa continuada, que se renova mensalmente em cada pagamento a menor. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063661-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZELIA VIEIRA SANTOS Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.…

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