Processo 8000447-70.2023.8.05.0181

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000447-70.2023.8.05.0181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Soure
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE   PROCESSO: 8000447-70.2023.8.05.0181 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Lesões Corporais, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DT NOVA SOURE RÉU: ORLANDO SOARES DE MOURA                                                        DECISÃO                                                                1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público da Bahia contra ORLANDO SOARES DE MOURA  como incurso nas penas do art. 129, § 2°, inciso IV, e § 13º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006.   Narra-se na denúncia que: " em 02 de abril de 2023, por volta das 22h00min, na Rua C, Vila Bananeira, neste município, o ora denunciado Orlando Soares de Moura, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Cleide dos Santos Santana. Conforme apurado, a vítima manteve relacionamento amoroso com o denunciado pelo período de aproximadamente 01 (um) ano. Durante esse intervalo temporal, constatou-se que o denunciado, de forma reiterada, especialmente após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentava conduta agressiva. Nessas ocasiões, além de empurrar a vítima contra a parede, proferia ameaças graves, afirmando de maneira explícita que, caso ela não deixasse a residência que ambos compartilhavam, lhe ceifaria a vida. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, a vítima e o denunciado encontravam-se em um estabelecimento comercial (bar), situado nesta urbe, onde consumiram bebidas alcoólicas. Após deixarem o local, ambos se dirigiram à residência comum do casal. No entanto, ao chegarem ao imóvel, o denunciado tentou obstar o ingresso da vítima, passando a empurrar o portão contra seu corpo. Ainda assim, a vítima persistiu na tentativa de adentrar o local, utilizando-se de força física, logrando êxito em acessar o interior da residência. No interior do imóvel, o denunciado passou a externar, de forma categórica, que não desejava a permanência da vítima na residência. Em contrapartida, esta afirmou que somente deixaria o local após o adimplemento do valor correspondente aos óculos de grau que haviam sido supostamente danificados pelo denunciado no dia anterior. Em razão dessa exigência, o denunciado, movido por ímpeto agressivo, empurrou a vítima e, em seguida, lhe desferiu um golpe com o punho fechado na região bucal, ocasionando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial, em anexo.". Acrescenta o Parquet que, "O laudo pericial acostado aos autos atestou a ocorrência de lesão à integridade corporal da vítima, evidenciando que as lesões por ela sofridas acarretaram ou apresentam potencial para acarretar deformidade permanente, conforme se depreende do documento pericial de Id 379892020, fls.16/17. Em seu interrogatório policial, o denunciado confessou ter desferido um soco na região labial da vítima". Ademais, consta na denúncia que, em sede policial, a vítima Cleide dos Santos Santana não informou se desejava representar criminalmente contra o autor do fato (id:379892020). Entretanto, como observou o Parquet, o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal.   É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.   I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.   No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se…

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