Processo 8000449-20.2025.8.05.0165

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000449-20.2025.8.05.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-20.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: JOVENIZA SOUZA GONCALVES Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) REU: USEBENS SEGUROS S/A Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB:SP322594)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais carecedoras de análise judicial arguidas. Avanço ao mérito. Alega a parte autora a inexistência de contratação de Seguro Prestamista vinculado a empréstimo bancário, apontando descontos indevidos ou cobrança embutida sob a rubrica de apólices da USEBENS SEGUROS S/A, sem que tenha manifestado vontade para tal adesão. Presente uma nítida relação consumerista (art. 2º e 3º do CDC), ainda que por equiparação ("bystander" - art. 17), vez que a autora aduz não ter relação contratual válida com a parte ré, incumbe a esta demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados (art. 14, caput e § 3º do CDC). A respeito desse aspecto probatório, recentemente decidiu a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante, sob os auspícios da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), no Tema Repetitivo n. 1.061, que, impugnando o consumidor a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Confira-se o teor da tese paradigmática firmada: Tema Repetitivo n. 1.061, STJ. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos do precedente obrigatório, cabia à seguradora comprovar, nos autos, que o respectivo contrato ou termo de adesão possuía regular assinatura da parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que embora o enunciado do referido Tema Repetitivo faça menção expressa a 'instituições financeiras', tal entendimento é plenamente aplicável às Sociedades Seguradoras. Isso porque a Seguradora, na qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC) e responsável pela produção e apresentação do instrumento contratual nos autos, atrai para si o ônus de comprovar a autenticidade da adesão impugnada, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC. Não seria razoável exigir do consumidor a prova de fato negativo (de que não assinou), cabendo a quem produziu o documento (a Ré) demonstrar sua integridade formal. No caso em tela, a Ré sustentou em sua defesa a regularidade da contratação, alegando que a autora teria aderido voluntariamente ao seguro. Contudo, ao analisar a documentação acostada aos autos pela própria defesa, verifica-se que a "Proposta de Adesão" apresentada não contém a assinatura da parte autora, tratando-se de documento apócrifo e unilateral. A ausência de assinatura no instrumento contratual é vício gravíssimo que impede a comprovação da manifestação de vontade da consumidora. Não há nos autos qualquer gravação telefônica, biometria ou assinatura física que vincule a autora às apólices questionadas. Tal cenário corrobora a tese autoral de ocorrência de "Venda Casada" (art. 39, I, do CDC), prática abusiva em que o…

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