Processo 8000449-80.2026.8.05.0166

TJBA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
8000449-80.2026.8.05.0166
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   DECISÃO Processo 8000449-80.2026.8.05.0166 Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto [Violação dos Princípios Administrativos, Abuso de Poder] Autor AUTOR: ROSE VITORINO PIRES Réu REU: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Vistos e examinados. ROSE VITORINO PIRES ajuizou originalmente ação sob o rito de Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, objetivando a suspensão de obra para construção do Centro Municipal de Velórios . Sustenta a ocorrência de irregularidades urbanísticas pelo descumprimento do distanciamento mínimo de 20 metros das residências previsto no Código de Posturas, ausência de licenciamento ambiental e estudo de impacto de vizinhança, além de vícios no procedimento licitatório . Noticiou a edição da Lei Municipal nº 810/2026 como tentativa casuística de legalizar o empreendimento e relatou abalo psicológico a moradores vulneráveis . O Município apresentou manifestação prévia arguindo a ilegitimidade ativa da autora por ser pessoa física . No mérito liminar, defendeu a regularidade da obra diante da nova legislação municipal e a prevalência do interesse público . A autora peticionou requerendo a conversão do rito para Ação Popular, juntando título de eleitor. O Ministério Público opinou pelo saneamento do rito e pela concessão da tutela de urgência . É o relatório. Decido.  1. DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE A análise da regularidade processual indica que a autora, na condição de pessoa física, não detém legitimidade para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública, conforme o rol taxativo da Lei nº 7.347/1985. Contudo, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a inadequação da via eleita é vício sanável. Tal entendimento é reforçado pela doutrina, segundo a qual: "somente se deve nulificar um ato do procedimento ou o próprio procedimento se não for possível aproveitá-lo - do mesmo modo que a invalidação deve restringir-se ao mínimo necessário, mantendo-se incólumes as partes do ato que possam ser aproveitadas, por não terem sido contaminadas. O magistrado deve tentar aproveitar o ato processual ou o procedimento defeituoso. Eis o princípio do aproveitamento dos atos processuais defeituosos, que se aplica sempre, pouco importa o grau do defeito do ato ou do procedimento" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, v. 1, p. 541). A requerente comprovou sua condição de cidadã mediante a juntada de título de eleitor de ID 558493836. Sendo a pretensão voltada ao controle de ato supostamente lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, a demanda enquadra-se no rito da Ação Popular, nos termos do Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/1965. Considerando que ainda não houve citação válida, a conversão do rito prescinde de anuência do réu, conforme o Art. 329, I, do Código de Processo Civil . 2. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA: DISTÂNCIA MÍNIMA A alegação de descumprimento do distanciamento mínimo de 20 metros em relação às…

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