Processo 8000449-96.2024.8.05.0151
TJBA • Procedimento Comum Cível
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221 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000449-96.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: ROGERIO GRILLO DE BRITTO Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA ROGERIO GRILLO DE BRITTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Em sua peça inicial de ID 459140274, o requerente narra que, em meados de abril de 2024, adquiriu um aparelho de ar-condicionado por meio da plataforma digital mantida pela ré. Relata que, após a quitação do produto e o recebimento do e-mail de confirmação, foi contatado com a informação de que a entrega deveria ser combinada diretamente com o vendedor, o que geraria uma taxa adicional de frete no valor de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Esclarece o autor que, apesar de ter demonstrado insegurança inicial e solicitado o cancelamento prévio da compra, foi induzido a reafirmar a transação e a realizar o pagamento da referida taxa extra via PIX para garantir o recebimento do bem. Aduz que, mesmo após o adimplemento integral do valor do produto e do frete, a mercadoria jamais foi entregue. O requerente afirma ter realizado diversas tentativas de solução administrativa junto à plataforma da ré, solicitando a devolução dos valores pagos, as diligências restaram infrutíferas, sob a justificativa da empresa de que o pagamento fora realizado por fora do sistema oficial de proteção. Diante deste cenário, pleiteou a condenação da requerida à restituição dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 509884536. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA deveria figurar no polo em substituição à holding inicialmente demandada, e sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a vendedora final do produto. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando que o autor utilizou o programa de proteção de forma inadequada ao realizar pagamentos diretamente ao vendedor, descumprindo os termos e condições de uso da plataforma. Argumentou que a conduta do consumidor ao transacionar valores fora do ambiente seguro do site romperia o nexo de causalidade, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por fim, refutou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O feito seguiu sua marcha processual com a decisão de saneamento de ID 470225507, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e, reconhecendo a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo ato, foi designada audiência de tentativa de conciliação. A audiência conciliatória foi realizada ID 527270122. Na ocasião, não foi possível estabelecer acordo amigável para o encerramento da disputa. Vieram os autos conclusos para…
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