Processo 8000451-67.2015.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000451-67.2015.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000451-67.2015.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: AMANDA MAFRA LIMA RÉU: REU: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA, VANUSA MAFRA AQUINO, PAULO AFONSO DIAS MENDES CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]    SENTENÇA   Vistos. Trata a presente demanda de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROSINALVA SERAFIM SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora informa na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público em 01 de agosto de 1987 para o exercício da função de professora. Relata que, no pagamento referente ao mês de março de 2021, a administração pública municipal suprimiu de seus vencimentos as parcelas remuneratórias referentes ao Adicional de Tempo de Serviço e à Sexta Parte. Afirma que recebia estas verbas de forma contínua e habitual ao longo de anos, uma vez que preenchia todos os requisitos temporais previstos na legislação municipal. Sustenta que a exclusão dos valores ocorreu sem aviso prévio, sem justificativa baseada na lei e sem a instauração de procedimento administrativo para garantir o direito de defesa. Fundamenta o seu pedido nos princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, com indicação expressa ao artigo 7º, inciso VI, e ao artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. Indica que o direito às vantagens suprimidas tem previsão na Lei Municipal nº 517/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Santa Cruz da Vitória, especificamente nos artigos 58, 71 e 73. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos pagamentos das referidas verbas em seus vencimentos mensais. No mérito, requer a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2021, a manutenção das verbas nos contracheques futuros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.00,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo proferiu decisão inicial ID 148724365, na qual postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do ente público para apresentar resposta. O ente municipal foi devidamente citado, conforme mandado e certidão anexados aos autos (ID 213081180 e ID 217487345). Transcorrido o prazo estipulado na lei, o Município de Santa Cruz da Vitória não apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação ID 439126144, requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré e a aplicação de todos os seus efeitos. Requereu, no mesmo documento, a aplicação do julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e de que os documentos anexados são suficientes para a comprovação dos fatos, dispensando a produção de prova testemunhal. O juízo emitiu nova decisão ID 495981352, afastando a aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratar de litígio que envolve direitos indisponíveis. A referida decisão determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no processo…

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