Processo 8000452-54.2025.8.05.0268
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000452-54.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: MANOEL MISSIAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123), JOSE PEREIRA SOUZA NETO (OAB:BA86934) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados em favor do réu, no valor mensal de R$ 36,54 (trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Aduz que os descontos foram realizados sob o título "Débito de Seguro" e que desconhece sua origem. Em sua contestação, ID 525048506, o banco réu sustentou a validade do negócio jurídico existente entre as partes, argumentando que o seguro de vida foi firmado regularmente pelo autor mediante assinatura eletrônica com biometria facial, via WhatsApp, no dia 21/05/2024. Juntou aos autos o termo de adesão, log da biometria facial e histórico de pagamentos, ID 525048507, 525048508 e 525052360. Verifica-se que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do banco (art. 14) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição seguradora. No caso de contratos bancários digitais, compete à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que o consumidor teve acesso prévio e claro a todas as cláusulas contratuais antes da validação biométrica. Assim, a controvérsia reside na validade da assinatura eletrônica aposta ao contrato juntado ao ID 525052360, denominado "Proposta de Adesão Seguro de Vida em Grupo". A legislação brasileira (Lei nº 14.063/2020) regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, classificando-as em simples, avançadas e qualificadas. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. No presente caso, embora o réu tenha apresentado foto de "selfie" tirada pelo autor, não…
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