Processo 8000453-89.2026.8.05.0046
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000453-89.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) EXECUTADO: EWERTON PASSOS DE ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em face de EWERTON PASSOS DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais pactuados entre as partes. O Exequente fundamenta sua pretensão na existência de um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmado em 08 de julho de 2025, cujo objeto consistia na atuação profissional para a obtenção de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme narrado na petição inicial de ID 549085215, o patrono logrou êxito na esfera administrativa, o que culminou no deferimento do benefício de auxílio-doença (espécie 31), sob o número NB 723.123.629-5, em favor do Executado. A prova da prestação dos serviços e do advento da condição suspensiva para a exigibilidade da verba honorária repousa na Carta de Concessão / Memória de Cálculo expedida pela autarquia previdenciária em 22 de fevereiro de 2026, a qual confirma a implantação do benefício com renda mensal inicial calculada sobre os salários de contribuição do segurado. O instrumento contratual prevê, especificamente em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro, que seriam devidos honorários equivalentes aos dois primeiros salários-benefício integrais em caso de sucesso no processo administrativo. Ocorre que, segundo o relato do Exequente, após a concessão do benefício e o recebimento dos valores por parte do Executado, este teria deixado de efetuar o pagamento da remuneração pactuada, passando a frustrar as tentativas de contato do profissional. Diante do inadimplemento, o credor promoveu a presente execução, requerendo, preliminarmente, a aplicação da Lei Estadual nº 15.109/2025 para dispensa de custas prévias e a concessão de prioridade de tramitação por contar com 71 anos de idade. No mérito da peça executória, pleiteia a citação do devedor para pagamento imediato ou a nomeação de bens à penhora, além de requerer que o Executado seja compelido a apresentar os comprovantes de rendimentos do INSS, sob a alegação de que desconheceria o valor exato do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais, ressaltando a necessidade de liquidação posterior para a plena satisfação do direito. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da petição inicial e dos pedidos incidentais formulados pelo Exequente. DA ADMISSIBILIDADE DO TÍTULO E DA NECESSIDADE DE EMENDA O Exequente fundamenta sua pretensão em contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento que goza de força executiva própria por expressa disposição legal. De fato, o ordenamento jurídico confere ao advogado a prerrogativa de executar diretamente os honorários pactuados por escrito, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento. A base normativa para tal pretensão reside no Estatuto da Advocacia, que assim preceitua: Art. 24. "O contrato escrito que estipular honorários…
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