Processo 8000454-04.2022.8.05.0050
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000454-04.2022.8.05.0050 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS EMBARGANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA - BA49205 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] S E N T E N Ç A Relatório Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SECURITY SEGURANÇA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CARAVELAS, objetivando a desconstituição do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa n.º 609 (ID 197461588), referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Em sua peça exordial (ID 197461582), a Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do título executivo por ausência de prévio procedimento administrativo e notificação do lançamento, o que teria fulminado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação, asseverando que sua atividade de vigilância armada é regulamentada pela União Federal e que o fato gerador da taxa municipal pressupõe a existência de estabelecimento físico na localidade, o que não ocorreria no caso vertente, uma vez que a prestação de serviços se dá na modalidade de terceirização (cessão de mão de obra) nas dependências da tomadora de serviços (Suzano S.A.), possuindo a Embargante sede e filial em municípios diversos. Aduz, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade e isonomia na fixação do quantum tributário. Os embargos foram devidamente garantidos mediante a juntada de apólice de seguro garantia (ID 197461591), ensejando o recebimento da ação conforme despacho de ID 204532873, oportunidade na qual foi determinada a intimação do Município Embargado para oferecer impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei n.º 6.830/80. Devidamente intimado, o Município de Caravelas deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou peça de resistência, conforme certificado nos autos e reiterado pela Embargante na petição de ID 232818035, na qual requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os termos da presente ação incidental, manteve-se inerte. A ausência de impugnação aos embargos à execução fiscal, no prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), configura a contumácia da parte ré, impondo-se o reconhecimento formal de sua condição de revel. Todavia, é cediço que a revelia operada contra a Fazenda Pública não induz, de forma automática, os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal excepcionalidade encontra lastro na norma inserta no art. 345, inciso II, do mesmo diploma processual, que veda a aplicação dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Considerando que o Município de Caravelas atua na defesa de…
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