Processo 8000454-35.2026.8.05.0156

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000454-35.2026.8.05.0156
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macaúbas
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS   Processo: 8000454-35.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ  AUTOR: GERALDO DAVID ASSUNCAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ROSA ARAÚJO, SAMALA SILVA SANTOS  REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por GERALDO DAVID ASSUNÇÃO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., em que o autor, professor aposentado, alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na abertura de conta digital em seu nome junto à ré, sem sua solicitação, autorização ou ciência, a qual teria sido utilizada como destino de transferências via PIX oriundas de conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), realizadas entre os dias 08 e 10 de novembro de 2025. Sustenta o autor a inexistência de relação jurídica válida com a ré, requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento definitivo da conta fraudulenta e o bloqueio de qualquer tentativa de reativação ou reabertura vinculada ao seu CPF, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria previamente buscado solução administrativa junto à instituição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando documentação interna demonstrando cadastro constituído em 08/11/2025, com aprovação de identidade mediante biometria facial associada a prova de vida, realizada em duas oportunidades distintas (08/11 e 10/11/2025), bem como a utilização do mesmo dispositivo móvel (SM-A235M) em todas as etapas, cadastro e transações, e o recebimento de valores via PIX oriundos de conta de titularidade do próprio autor junto ao Banco Bradesco, com posterior encaminhamento a terceiros. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de indenização moderada. O autor apresentou réplica, impugnando a preliminar arguida e reiterando a ocorrência de fraude estruturada por terceiros, sustentando que os registros unilaterais do sistema da ré não seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Na réplica, todavia, o autor introduziu narrativa e pedidos relativos a um alegado empréstimo contraído fraudulentamente junto ao Banco Bradesco, instituição que não integra o polo passivo desta demanda, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro de valores supostamente descontados por aquela instituição. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida pela ré não merece acolhimento. O interesse de agir, nos moldes do art. 17 do CPC, configura-se pela necessidade e adequação da via eleita, não se condicionando, como regra geral do ordenamento jurídico pátrio, ao prévio…

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