Processo 8000454-54.2019.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA CONJUNTA Processos Conexos nº: 8000454-54.2019.8.05.0229 e 8008399-92.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: ALCIR DOS SANTOS LIMA DE JESUS e ROBSON SOARES SOUZA Réus: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), C. S. J. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME, ALCIR DOS SANTOS LIMA DE JESUS e ROBSON SOARES SOUZA Vistos, etc. Trata-se de julgamento conjunto das ações nº 8000454-54.2019.8.05.0229 e 8008399-92.2019.8.05.0229, em virtude da evidente conexão, uma vez que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e derivam dos mesmos fatos. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da Competência da Justiça Estadual A requerida Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) suscitou a incompetência deste Juízo. A autarquia argumentou que a matéria tratada, registro de comércio, seria de competência da Justiça Federal, devido à subordinação técnica das Juntas Comerciais ao Departamento Nacional de Registro do Comércio. A preliminar não merece acolhimento. A presente lide trata exclusivamente de responsabilidade civil da autarquia estadual e da validade de um ato administrativo local viciado por fraude de terceiros. Não existe interesse direto da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais que atraia a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, ratifico a competência absoluta deste Juízo Fazendário Estadual. 2. Da Ilegitimidade Passiva da JUCEB A JUCEB alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma que sua atuação se restringe à análise formal dos documentos, não sendo sua responsabilidade conferir a autenticidade de assinaturas ou apurar possíveis fraudes. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Os autores imputam à autarquia uma conduta negligente e falha na prestação do serviço público ao aceitar documentos com assinaturas visivelmente falsas. Existe pertinência subjetiva da JUCEB para responder à demanda. A verificação sobre a existência ou não do dever de indenizar é matéria que diz respeito ao mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Da Ilegitimidade Passiva dos Réus Pessoas Físicas Em ambos os processos, os autores incluíram um ao outro no polo passivo após emendas às iniciais (ID 31788459 no primeiro processo e ID 41928944 no segundo). Ambos sustentam ser vítimas do mesmo estelionato na constituição da empresa C. S. J. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Como ambos figuram formalmente como sócios no contrato social objeto da lide (ID 20985544 e ID 41929184), a presença de ambos na relação processual é obrigatória. A decisão judicial anulatória produzirá efeitos diretos sobre o ato constitutivo que vincula os dois nomes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. 4. Da Perda Superveniente do Objeto na Obrigação de Fazer Durante o trâmite processual, a JUCEB informou (ID 130977188) que o CNPJ da empresa C.S.J Comercial de Alimentos Ltda foi declarado nulo por meio do Ato Declaratório Executivo nº 006.397.696 da Receita Federal. O ato constitutivo foi…
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