Processo 8000455-11.2025.8.05.0138
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-11.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: MANOEL DE SOUZA PAIXAO Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau considerou insuficiente a prova de contratação por biometria facial, dada a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: a) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com autenticação por biometria facial; b) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; e c) as consequências jurídicas do recebimento e utilização, pelo consumidor, do valor creditado em sua conta bancária. III. Razões de decidir O comportamento da parte após o recebimento dos valores do empréstimo deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A prova inequívoca do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do consumidor, aliada à sua subsequente utilização integral por meio de saques, sem qualquer tentativa de devolução imediata, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Tal conduta representa uma aceitação tácita dos termos do contrato e convalida o negócio jurídico, ainda que a forma de contratação inicial possa ser considerada frágil. Ao se apropriar e usar os recursos financeiros, o consumidor cria a legítima expectativa na instituição financeira de que a contraprestação (pagamento das parcelas) será cumprida, não podendo, posteriormente, alegar nulidade do contrato para se eximir da obrigação, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a validade do contrato, os descontos das parcelas no benefício previdenciário do consumidor constituem exercício regular de um direito do credor, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000455-11.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado MANOEL DE SOUZA PAIXÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do…
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