Processo 8000455-64.2026.8.05.0109
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000455-64.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRENO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854), ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB:BA85067) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de BRENO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial vinculado sob o nº 8000329-14.2026.8.05.0109. A acusação (ID. 544808699) narra que, no dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 09 horas, na Rua Moreira Rego, Município de Irará/BA, o denunciado foi flagrado com 11,01g de maconha, 23,05g de cocaína e 2,90g de ecstasy, além de uma balança de precisão e dois aparelhos telefônicos. Segundo a exordial, policiais militares em ronda receberam informações sobre a prática de tráfico e, ao abordarem o réu, este tentou fugir, sendo alcançado com as substâncias ilícitas, confessando traficar para o indivíduo Carlinhos, faccionado do BDM, além de que a pessoa de Manassés que lhe entregava as drogas. O acusado foi preso no dia 01/02/2026 em flagrante delito, sendo a sua prisão convertida em preventiva conforme decisão de ID. 541341973, proferida nos autos do APF nº 8000260-79.2026.8.05.0109, para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta que evidencia a periculosidade do agente. O órgão ministerial imputou ao denunciado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, requerendo a instrução do feito e sua posterior condenação. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia no ID 548778424. Em sua manifestação, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade por violação de domicílio e ilicitude da prova, alegando ingresso policial irregular na residência. No mérito, reservou-se para a fase de instrução e apresentou rol de testemunhas. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 no ID 548924252. Na oportunidade, o juízo afastou temporariamente a preliminar de ilicitude da prova, entendendo necessária a dilação probatória, e designou audiência de instrução. A instrução processual foi realizada em audiência conforme Termo de ID 552549570. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Felippe Isaac Reis de Almeida, Milton Luiz de Souza Cerqueira Filho e Helder Bezerra Mendes, além das testemunhas de defesa Nathyelle Almeida Lima, Lucas Mercês, Alan de Jesus Coutinho e Rozinalda Alves dos Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Tendo a defesa requerido a liberdade provisória do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 556253682, pugnando pela procedência total da denúncia para condenar o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sustentou a suficiência das provas de autoria e materialidade e manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Indeferido o pedido de liberdade provisória do réu, conforme decisão de id. 556938430. A Defesa, em seus memoriais no ID 557058083, reiterou a preliminar de prova ilícita por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.