Processo 8000457-10.2021.8.05.0109

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000457-10.2021.8.05.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-10.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064-A) APELADO: GILDA CRISTINA SANTIAGO Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS (OAB:BA52355-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE IRARA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILDA CRISTINA SANTIAGO, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte Ré ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salários à parte Autora, referentes ao período de exercício do cargo em comissão no Município (período de novembro de 2018 à dezembro de 2020) a ser calculado em sede de liquidação de sentença.  Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).  Isentas as custas processuais. (...)". Em sede de razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença que julgou procedentes os pedidos deve ser reformada.  Argumenta que a autora ocupava cargo em comissão, submetido ao regime estatutário, de livre nomeação e exoneração, não havendo vínculo empregatício celetista apto a ensejar o pagamento das verbas pleiteadas.  Defende a nulidade do vínculo jurídico por ausência de prévia aprovação em concurso público, invocando o art. 37, §2º, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que contratações irregulares não geram efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e eventual levantamento de FGTS.  Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer verbas rescisórias, por se tratar de contratação nula, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença.  É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE IRARA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILDA CRISTINA SANTIAGO, que julgou procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes, por compreender que a Constituição Federal assegura o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores…

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