Processo 8000457-70.2025.8.05.0076
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8000457-70.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA CONCEICAO FERREIRA, JAMILE SILVA MENDES REU:REU: MARCELO DOS SANTOS DE MORAIS OLIVEIRA e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatorio O Município de Cardeal da Silva propôs ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de Marcelo dos Santos de Morais Oliveira (ID 490686975). Argumentou ser legítimo proprietário de um imóvel institucional localizado na Rua João Xavier da Costa, ao lado do Centro de Saúde Orlando Improta, onde funcionam a Farmácia Básica e a Central de Resíduos Hospitalares (ID 490686975). Sustentou que a parte ré invadiu o bem público sem justo título jurídico, sob a alegação de haver recebido uma doação verbal de antiga prefeita, pretendendo instalar no local uma lanchonete e pizzaria, o que desrespeita as normas administrativas e de vigilância sanitária (ID 490686975). Por meio de despacho (ID 490786232), este juízo ordenou a emenda da petição inicial para fins de comprovação da posse ou da propriedade da área, bem como da demonstração inicial do esbulho possessório. A parte autora emendou a peça inicial (ID 495644888) ao anexar um laudo técnico de engenharia civil demonstrando que o imóvel está situado em praça pública institucional (ID 495644890). Posteriormente, a municipalidade informou a efetiva abertura de estabelecimento comercial pela parte ré, instruindo o feito com relatórios e fotografias (ID 502711165). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 502857994, estipulando multa por descumprimento e autorizando o uso de força policial se necessário. A parte ré interpôs embargos de declaração (ID 504442254), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao defender que a ocupação era de responsabilidade da pessoa jurídica Marcelo dos Santos de Morais Oliveira ME (ID 504442254). No mérito, alegou possuir alvarás de funcionamento e sanitários válidos, expedidos pelo próprio ente municipal, o que afastaria a clandestinidade e caracterizaria posse de boa-fé, ensejando direito de retenção pelas benfeitorias (ID 504442254). Diante disso, este juízo acolheu os embargos como pedido de reconsideração (ID 504923980), alterou o polo passivo para incluir a microempresa individual e determinou a suspensão temporária dos efeitos da ordem liminar, ante a necessidade de exame da regularidade dos alvarás (ID 504923980). Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 507106453), na qual reiterou integralmente os fundamentos expostos nos declaratórios, defendendo a legalidade de sua posse e pugnando pelo direito de indenização e de retenção das benfeitorias (ID 507106453). A parte autora apresentou réplica (ID 529800724), demonstrando que o alvará sanitário da requerida foi formalmente anulado por meio do Processo Administrativo nº 01/2025 (ID 529800724). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 537900717), a parte ré peticionou informando não possuir novas…
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