Processo 8000458-84.2026.8.05.0055
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000458-84.2026.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL REQUERENTE: ANDRESSON DA COSTA AMORIM Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REQUERIDO: ALAN DA COSTA AMORIM Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRESSON DA COSTA AMORIM em face de seu irmão, ALAN DA COSTA AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 565236507) que o requerido, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico na unidade do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do Município de Central/BA, apresentando, segundo relatado, quadros de agonia, agressividade, retardo do desenvolvimento, alucinações, anedonia e comprometimento cognitivo, sendo portador, conforme relatórios médicos de ID 565242108, das patologias classificadas sob os CIDs F25.2 (Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto) e F71 (Retardo Mental Moderado). Aduz a parte autora que o requerido não reuniria condições de gerir, por meios próprios, os atos da vida civil, pleiteando sua nomeação como curador provisório, em antecipação de tutela, sobretudo para viabilizar a representação do requerido nos autos da ação previdenciária nº 1008281-07.2026.4.01.3312, em trâmite no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Irecê-BA, na qual se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que o requerente é trabalhador rural beneficiário do programa Bolsa Família, conforme comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 565242102). Instruiu a inicial com relatórios médicos (ID 565242108), receituário de 11/06/2026 (ID 565244159), ficha de atendimento ambulatorial (ID 565244161), solicitação de encaminhamento ao SUS datada de novembro de 2023 (ID 565244163), certidão de óbito do genitor das partes (ID 565242104), declarações de anuência firmadas pelas irmãs Áquila, Livânia e Lívia da Costa Amorim (IDs 565244165, 565244167 e 565244170), certidões de antecedentes cíveis e criminais do requerente, e, ainda, a integralidade da petição inicial e dos documentos relativos à ação previdenciária nº 1008281-07.2026.4.01.3312 (IDs 565244183 e 565244184), na qual o próprio requerido figura como autor, representado por advogado constituído mediante procuração por aquele outorgada. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado com fundamento na condição de trabalhador rural beneficiário do programa Bolsa Família ostentada pelo requerente, impõe-se, antes de qualquer deliberação, uma necessária digressão acerca do sujeito processual em relação ao qual deve ser aferida a hipossuficiência econômica. Com efeito, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o benefício da…
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