Processo 8000458-89.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000458-89.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000458-89.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA BORGES Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a parte autora afirmou que descobriu verificando sua conta bancária descontos no valor de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, referente a empréstimo pessoal. Contudo, aduz que não solicitou nem assinou qualquer contrato de empréstimo. Assim, pugnou pela anulação do contrato, restituição em dobro cancelamento dos descontos e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a ré alegou preliminares e, no mérito, afirmou que o trata de refinanciamento de outros dois empréstimos, tendo sido realizado mediante assinatura eletrônica, tendo sido disponibilizado "troco" na conta da parte autora, bem como apresentou documentos de identificação. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. No que pertine às preliminares, cumpre inicialmente destacar a desnecessidade de correção do polo passivo da ação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da complexidade alegada, uma vez que, ao caso em espécie, a perícia técnica perseguida na preliminar se faz prescindível, sendo facultado às partes o oferecimento de relatórios técnicos de livre apreciação do Juízo, consoante conjunto probatório. Afastada a preliminar. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Em relação a preliminar de conexão/litispendência arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando cada qual de contratos de empréstimo consignado/refinanciamento diversos, com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese não configurada no caso em análise. Tampouco se caracteriza a conexão prevista no art. 55 do mesmo diploma legal, pois ainda que existam questões comuns de direito, cada ação visa à anulação de um contrato específico e autônomo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e…

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