Processo 8000461-04.2026.8.05.0196
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000461-04.2026.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ REQUERENTE: CARLOS EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (OAB:BA59004) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com pleitos de relaxamento de prisão, liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e prisão domiciliar, formulado em favor de CARLOS EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA. A defesa técnica sustenta (ID 549864390), preliminarmente, a falta de justa causa para a manutenção da prisão, por atipicidade da conduta. Argumenta que o entorpecente foi interceptado pela PMBA antes da entrega ao destinatário, o que configuraria, na visão defensiva, mero ato preparatório impunível, e não ato executório dos núcleos "adquirir" ou "trazer consigo" previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Aduz, ainda, a ocorrência de flagrante preparado, alegando que os agentes estatais teriam utilizado o aparelho celular de um dos corréus para atrair os demais denunciados, o que tornaria o crime impossível nos termos da Súmula 145 do STF. No mérito, afirma que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como garimpeiro, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, asseverando que o réu é o cuidador de sua avó idosa e de um tio portador de enfermidade mental grave. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer (ID 550305341) opinando pelo indeferimento de todos os pedidos. O órgão ministerial sustenta que a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do fato, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de maconha) e pela logística intermunicipal. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o órgão ministerial destacou que o documento de ID 549864395 comprova que o tio do acusado possui curadora definitiva nomeada judicialmente (Sra. Edina Veneranda Silva), o que desconstitui a alegação de imprescindibilidade do réu nos cuidados especiais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Constatação Provisório de ID 545910965 (fls. 79/80), que atestou a natureza entorpecente de 1.025,40g (um mil e vinte e cinco gramas e quarenta centigramas) de maconha, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial (ID 549864396). No que tange à tese preliminar de atipicidade da conduta e relaxamento da prisão por suposto flagrante preparado ou crime impossível, razão não assiste à defesa. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato e de conduta múltipla (tipo misto alternativo), consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito núcleos verbais descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso sub examine, a narrativa aponta que o requerente estava no local de destino da droga, aguardando o recebimento do entorpecente transportado pelo corréu Lucas de Souza Nascimento, mediante prévio ajuste de vontades. Diferente do quanto…
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