Processo 8000461-77.2026.8.24.0033
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000461-77.2026.8.24.0033/SC AGRAVANTE : JOEL DE QUADROS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) DESPACHO/DECISÃO Joel de Quadros da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, RECESPEC1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 66, inciso III, alínea "b", e 117, todos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao instituto da prisão domiciliar humanitária ao exigir requisitos não previstos na legislação federal. Afirma que restou devidamente comprovada situação excepcional, consistente na grave enfermidade psiquiátrica de sua esposa e no câncer em estágio avançado de sua sogra, ambas dependentes de seus cuidados, razão pela qual requer, a reforma do acórdão para concessão da prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, postula a cassação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com nova apreciação da situação familiar excepcional à luz da correta interpretação da Lei de Execução Penal. Quanto à segunda controvérsia , também pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei n. 7.210/1984, argumentando que o acórdão recorrido deixou de observar a competência do Juízo da Execução para individualizar a forma de cumprimento da pena conforme as peculiaridades do caso concreto e os objetivos da execução penal. Sustenta que a decisão recorrida adotou interpretação meramente punitiva da execução da pena, desconsiderando a finalidade ressocializadora prevista na Lei de Execução Penal, motivo pelo qual, pleiteia a reforma do julgado para deferimento da prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a renovação do julgamento. Quanto à terceira controvérsia , igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante fundamentação genérica acerca da existência de supostos familiares aptos a prestar assistência às pessoas enfermas, sem indicar elementos concretos constantes dos autos que amparassem tal conclusão. Defende que a fundamentação adotada esvaziou a aplicação do instituto da prisão domiciliar humanitária diante da comprovada situação excepcional, requerendo, por conseguinte, a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, sua cassação para novo julgamento com apreciação individualizada das provas produzidas. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, decidiu o órgão julgador: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA PRESTAR CUIDADOS À SUA ESPOSA E SOGRA PORTADORAS DE DOENÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE SUA PRESENÇA NO SEIO FAMILIAR OU DE QUE ELAS NÃO POSSAM REALIZAR O TRATAMENTO OU ACOMPANHAMENTO SOZINHAS COM AUXÍLIO DE…
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