Processo 8000463-07.2023.8.05.0122

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000463-07.2023.8.05.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-07.2023.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: LUDIMILA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUDIMILA OLIVEIRA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.  A parte autora alega, em síntese, que a manutenção de uma dívida prescrita desde 01/10/2019, há mais de 05 (cinco) anos, na plataforma do SERASA, configura cobrança coercitiva e indevida, impactando negativamente seu score de crédito. Por essa razão, requer, liminarmente, a remoção do apontamento e a abstenção de quaisquer cobranças. Segundo narra a inicial, a parte autora foi surpreendida por uma ligação de cobrança e, ao consultar a plataforma do SERASA, verificou a existência do débito prescrito, o que a estaria impedindo de ter seu score de crédito reavaliado de forma justa. A requerida apresentou contestação (ID 454838308), arguindo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se trata de cadastro restritivo, mas de um ambiente de negociação voluntária que não possui publicidade perante terceiros e não impacta o score do consumidor. Sustenta que a prescrição não extingue a dívida, apenas a pretensão de cobrá-la judicialmente, e que a oferta de renegociação constitui exercício regular de direito. Ademais, o Auto de Constatação (ID 416176889) colheu declarações da própria autora que lançam dúvidas sobre a espontaneidade da demanda e a origem das supostas cobranças vexatórias. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresentou comprovante de renda ou outro documento idôneo que demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode exigir prova da insuficiência de recursos quando houver dúvida quanto à veracidade da declaração apresentada, cabendo ao requerente demonstrar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, por ora, oportunizarei a parte autora, em momento posterior, a chance de comprovar sua miserabilidade econômica. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, embora seja incontroverso que a pretensão de cobrança judicial do débito se encontra prescrita, a controvérsia reside na licitude da manutenção da informação em plataformas de negociação. A parte autora fundamenta seu pedido na premissa de que qualquer forma de cobrança de dívida prescrita é ilícita, o que a documentação acostada pela própria ré, nesta análise sumária, parece infirmar. A requerida trouxe aos autos decisões do Superior Tribunal de Justiça que diferenciam a cobrança extrajudicial vexatória da mera disponibilização de dívida em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". Conforme esse entendimento, tal plataforma não se equipara a um cadastro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados