Processo 8000463-58.2017.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-58.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ILMA SOUSA DIAS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206), CAIQUE MACEDO BARRETO (OAB:SE11483) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILMA SOUZA DIAS em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE UTINGA/BA. Aduziu, em síntese, a parte requerente que é auxiliar de serviços gerais, sendo portadora de Asma. Ocorre que, em razão da comorbidade, foi receitado o medicamento, de uso diário, ALENIA 12/400MCG. Informou que pelo relatório médico não pode ficar exposta a atividades com poeira e cheiro forte, porém tais condições são inerentes à sua atividade profissional. Logo, não usar o medicamento tem o risco de comprometimento respiratório e agravamento da doença. Aduziu, ainda, que o medicamento já foi aprovado pela Anvisa, tendo procurado o SUS para recebimento da medicação, porém foi informada que o fármaco não está na lista de distribuição. Por fim, relatou que recebe apenas um salário-mínimo, tendo dois filhos e está grávida do terceiro, não tendo residência própria. Assim, não tem condições financeiras de ter mais esta despesa mensal. Desse modo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imposto aos entes federados requeridos a obrigação de disponibilizar o citado medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada (ID 8137166). Concedida a tutela antecipada concedida, bem como a gratuidade da justiça (ID 11496096). O Estado da Bahia, em contestação, arguiu que a pretensão está contra as normas de para atendimento de pacientes pelo SUS, já que não se amolda aos requisitos para sua concessão previstos no Tema 106 do STJ. Além disso, explora a tese da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes (ID 12485881). O Município de Utinga, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que não houve prescrição médica, como também não tem responsabilidade pelo fornecimento, sendo que esta deve recair sobre o Estado e a União (ID 13147679). Houve a interposição de agravo de instrumento, o qual foi acolhido em parte, apenas para modificação da decisão quanto ao fornecimento da receita médica para comprovação da necessidade da medicação a cada 3 (três) meses (ID 34269082). A parte requerente não se manifestou em sede de réplica, conforme certidão (ID 458945459). É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de denunciação à lide da União, esta não pode ser acolhida, senão vejamos. Restou consagrado pelo Tema Repetitivo 1234 do STF, cujo conteúdo demonstra…
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