Processo 8000463-58.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000463-58.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-58.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: NAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595)   SENTENÇA   Vistos etc.   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, sob o fundamento de que a gestão operacional da Barragem da Pedra, de responsabilidade da ré, teria causado uma inundação severa no Município de Ipiaú entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. Na petição inicial, a parte autora alega que a requerida permitiu que o reservatório atingisse patamares críticos de armazenamento (aproximadamente 84,98%) para, somente no auge do período chuvoso, promover uma abertura abrupta das comportas. Tal conduta teria provocado a elevação repentina do nível do Rio de Contas, atingindo residências e estabelecimentos comerciais sem que houvesse tempo hábil ou alertas eficazes para a retirada de pertences.   A parte requerente relatou que a água invadiu seu imóvel, alcançando cerca de um metro de altura e resultando na perda de móveis, eletrodomésticos, vestuários e documentos, além de gerar profundos transtornos psicológicos por ter ocorrido em pleno período natalino. Em virtude desses fatos, pleiteou a condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com fotografias, vídeos da inundação e relatórios técnicos.   Citada, a CHESF apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de postular a denunciação da lide ao Município de Ipiaú. No mérito, sustentou que a inundação decorreu de chuvas históricas e extraordinárias, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior que romperia o nexo de causalidade. Argumentou que a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra seguiu rigorosamente os protocolos de segurança e que a liberação de vazões foi necessária para evitar o transbordamento incontrolado da barragem, o que mitigou um dano que poderia ser ainda mais catastrófico. A defesa foi acompanhada por parecer técnico que defendeu a diligência da operadora frente à magnitude do evento climático.   Em sede de réplica, a parte autora reafirmou que o desastre era previsível diante dos alertas meteorológicos e que a falha residiu na ausência de vazão preventiva do volume de espera. O feito foi instruído com a Nota Técnica do INEMA, que apontou lentidão no tempo de resposta da operadora e violação do volume máximo do reservatório dias antes do pico da enchente, e com o Relatório de Fiscalização da ANEEL, o qual concluiu pela inexistência de evidências de operação negligente sob o prisma estrito da segurança das estruturas físicas. Após a tentativa frustrada de conciliação e a manifestação das partes sobre a especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   A requerida suscitou a prefacial de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte autora não comprovou residir no imóvel atingido. Apontou que as faturas de serviços públicos…

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