Processo 8000463-76.2023.8.05.0099

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000463-76.2023.8.05.0099
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000463-76.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689-A)   DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos do processo nº 8000463-76.2023.8.05.0099, na qual, ao analisar o feito, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB/BA 63.689).  Consta dos autos que o réu Tiago Leandro de Morais de Almeida foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Ibotirama/BA e da hipossuficiência do acusado, o qual, após ser citado (ID. 78481803), não constituiu advogado (ID. 78481806), o juízo nomeou o referido advogado para exercer o encargo de defensor dativo (ID. 78483024). Ao proferir a sentença (ID. 78483058), o magistrado de primeiro grau arbitrou a verba honorária em favor do causídico, a serem pagos pelo apelante.  Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 104222582). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor. Apresentou, também como preliminar, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, e, dentro desta mesma arguição, sustentou a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor, requerendo sua redução.  O defensor dativo, embora intimado para apresentar contrarrazões (ID. 104222589), não se manifestou, conforme certidão de ID. 104222591.  Os autos foram distribuídos por sorteio e, posteriormente, redistribuídos por prevenção a esta Relatoria, em razão do julgamento de recurso anterior no mesmo processo, conforme certidão de Distribuição do 2º Grau (ID. 104640336).  Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de lide estritamente patrimonial, relativa a honorários de advogado dativo, sem a presença de interesse público relevante que justifique a intervenção ministerial, conforme manifestação do próprio Parquet em primeiro grau (ID. 104222590). A providência fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, somente cabe intervir em causa de relevante interesse público, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade constitucional.  É o relatório. DECIDO:  Preliminarmente, registro que os autos deixam de ser encaminhados à Procuradoria de Justiça por tratar-se de lide de natureza estritamente patrimonial, consistente na fixação de honorários advocatícios. A ausência de interesse público relevante ou social dispensa a intervenção ministerial, evitando o desvirtuamento da finalidade constitucional do órgão. Neste sentido, segue entendimento desta Corte:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pressupõe a existência de…

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