Processo 8000465-95.2026.8.05.0081
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000465-95.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: REGIS AUGUSTO GIOVELLI e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de REGIS AUGUSTO GIOVELLI e MARA REGINA FERNANDES GIOVELLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, a Autora alega ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, nessa condição, é a responsável direta pela implantação da Linha de Distribuição 138 kV Garganta - Rio do Ouro. Sustenta que o referido empreendimento é dotado de relevante interesse público, visando assegurar a continuidade, a estabilidade e a qualidade do fornecimento de energia elétrica na região de Formosa do Rio Preto, suportando o crescimento da demanda local e o desenvolvimento socioeconômico regional. Afirma a concessionária que a utilidade pública das áreas de terra destinadas à passagem da mencionada linha de distribuição foi devidamente declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 16.367, de 19 de agosto de 2025. Para a viabilização da obra, a Autora informa ser imperativa a instituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terra com área total de 4,0736 hectares, localizada no imóvel rural denominado Fazenda Santa Terezinha - Gleba 02, matriculado sob o nº 4.380 no Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, pertencente aos demandados. Aduz ter realizado laudo de avaliação imobiliária prévia (ID 553243757), o qual, fundamentado em critérios técnicos e normas da ABNT, apurou o montante da justa indenização em R$ 16.670,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta reais). Relata que buscou a composição amigável extrajudicialmente, tendo enviado notificação por correio eletrônico em 23 de fevereiro de 2026 (ID 553246517), porém as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas diante da ausência de concordância dos proprietários, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A inicial veio instruída com robusta prova documental, incluindo o ato declaratório de utilidade pública, o contrato de concessão nº 010/97, o laudo de avaliação, a matrícula do imóvel e o certificado de cadastro de imóvel rural. Posteriormente, foi comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 554892460) e o depósito judicial do valor ofertado (ID 554892461). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Tutela Liminar de Imissão Provisória na Posse O pedido de imissão provisória na posse, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, encontra-se amparado pelo regime jurídico das desapropriações por utilidade pública, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma legal aplicado subsidiariamente à espécie por força do seu artigo 40. A servidão administrativa, embora não importe na perda da…
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