Processo 8000466-41.2021.8.05.0183
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA PROCESSO: 8000466-41.2021.8.05.0183 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ação Penal] AUTOR:Polícia Civil do Estado da Bahia RÉU: GEOVANE DO NASCIMENTO BATISTA DECISÃO Vistos etc. O Réu GEOVANE DO NASCIMENTO BATISTA foi citado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, porém transcorreu in albis o prazo assinalado. Diante disso, é preciso rememorar que o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que "... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Essa omissão faz com que se chegue ao cúmulo de alguns advogados já terem sido nomeados para muitos feitos concomitantemente sem qualquer contrapartida, o que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Afinal, o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca. Ainda assim, tem o serviço prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor. Por seu turno, os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes, para exercerem um mister profissional sem qualquer contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático. Assegura que a: "... prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." Com efeito, a…
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