Processo 8000466-96.2022.8.05.0024
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000466-96.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072), MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos já devidamente qualificados (id. 230167433). O feito foi distribuído e processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC). Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 372379342). Ofertada contestação (id. 364909582). Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 447480978) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da mencionada Lei. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares ao mérito suscitadas. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, ao contrário do quanto afirmado, estão preenchidos os requisitos presentes no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Há pedido certo e determinado; causa de pedir compreensível; e da narração dos fatos é possível extrair logicamente a conclusão deduzida. Merece igual rejeição a preliminar de carência da ação. Isso porque a preliminar arguida pela parte ré confunde-se, em verdade, com o mérito. Numa breve leitura da peça defensiva, vê-se que a requerida afirma ser a requerente carecedora de ação à medida que o débito seria exigível. Ora, tal assertiva adentra a questão meritória, sendo, pois, questão central na demanda. Melhor fortuna não assiste à preliminar de perda superveniente do interesse de agir. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de serviço público por interrupção e posterior religamento do fornecimento de energia elétrica. Devem ser destacados, portanto, dois nós cujo desate é fundamental para a solução do feito: (i) definir se o corte no fornecimento de energia elétrica se deu dentro dos parâmetros adequados; e (ii) definir se a operação de religamento foi injustificadamente protelada. A questão deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC, do Código Civil (CC) e do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração legislativa através do método do diálogo das fontes. A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois estão presentes os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Irrefutável que os serviços públicos estão abrangidos no âmbito das relações de consumo, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas, de acordo com a literalidade do caput do art. 22 da norma consumerista. São inafastáveis, portanto, as disposições relativas à…
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