Processo 8000468-92.2021.8.05.0059

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000468-92.2021.8.05.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-92.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ANEILDO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE COARACI e outros Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por Aneildo dos Santos Sousa, em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária c/c repetição de indébito e danos morais contra o Município de Coaraci, julgou improcedentes os pedidos, e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito.   Irresignado, o Apelante interpôs este recurso, alegando a ilegalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), sob o fundamento de residir em zona rural desprovida da prestação direta do referido serviço de iluminação. Em seguida, discorreu afirmou que "reside na zona rural do Município de Coaraci-ba, onde possui a conta de energia da sua residência no seu nome, entretanto não usufrui de nenhuma iluminação pública, já que onde reside é área rural e ainda não foi contempladao com esse tipo de benefício".   Ao final, pugnou ao provimento do recurso, com a consequente reforma do julgado.   O Município de Coaraci contrarrazoou no ID nº 99213900, tendo salientado que a exação destina-se ao custeio de serviço de natureza uti universi e indivisível, sendo devida a sua cobrança. Pugnou pelo desprovimento do recurso.   Este, em suma, o relatório. Decido.   Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI a XIX, do RITJBa, Temas nº 44 e 696 do STF.   Este posicionamento do Supremo Tribunal Federal encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:   "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book ISBN 978-85-5321-747-2).   Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível…

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